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segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Mantida decisão que condenou ex-comandante da PM

Desembargadora Anildes Cruz, relatora
Os desembargadores das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ) julgaram improcedente a ação rescisória ajuizada pelo ex-comandante geral da Polícia Militar do Estado, Francisco Mariotti, condenado por atos de improbidade administrativa, praticados no período de dezembro de 1991 a maio de 1995, quando exercia o cargo.

A relatora, desembargadora Anildes Cruz, não atendeu à pretensão do autor da ação em rescindir acórdão de outro órgão colegiado do TJ. Em julgamento anterior de recurso de apelação, a 2ª Câmara Cível manteve sentença do então juiz auxiliar Gervásio Protásio dos Santos, de maio de 2003.

À época, o magistrado da Justiça de 1º grau condenou Mariotti ao ressarcimento integral dos danos causados ao erário – designando que o valor fosse apurado em liquidação de sentença – e suspendeu os direitos políticos do coronel pelo prazo de cinco anos, mesmo período em que o proibiu de contratar com o poder público, receber benefícios ou incentivos fiscais ou de crédito. Também estabeleceu multa de igual valor ao dano apurado.

O que motivou a sentença do juiz foi uma ação civil pública de reparação de danos movida pelo Ministério Público Estadual, baseada em investigação de CPI constituída pela Assembleia Legislativa para apurar supostas irregularidades no comando da PM do Maranhão.

O requerimento sobre o tema apontou atos considerados de improbidade administrativa, como superfaturamento de preços, compra de animais doentes para o plantel da PM, aquisição de ração de baixa qualidade, pagamento de bens e serviços sem emissão de faturas, custeio de curso a terceiros sem previsão orçamentária e licitação prévias, desvio de recursos destinados ao Fundo de Saúde da corporação para compra de materiais da cavalaria, dentre outras irregularidades.

Em suas alegações, o ex-comandante sustentou que fora condenado com base apenas em inquérito parlamentar, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Argumentou que o acórdão violou normas da Constituição Federal, ao apreciar contas já aprovadas anteriormente pelo Tribunal de Contas (TCE), e cometeu erro de fato, por considerar que lhe foi concedido a oportunidade de manifestar-se. Disse não ter sido demonstrada com provas a ocorrência de prejuízo ao erário.

No mérito, a relatora frisou que a simples alegação de injustiça da sentença e/ou má apreciação de provas não autorizaram a utilização da ação rescisória. Ressaltou que, apesar de possuir competência para julgar despesas dos administradores públicos, o TCE não exerce função jurisdicional, com possibilidade de revisão pelo Poder Judiciário.

Anildes Cruz enfatizou que a suposta afirmação de que foram denunciadas condutas não investigadas pela CPI foi feita de forma genérica, não individualizada, ônus que cabia ao autor da ação. Considerou inconsistente a alegação de que ele não teve direito de se defender, já que Mariotti prestou depoimento em 25 de maio de 1995, ocasião em que teve oportunidade de manifestar-se sobre as acusações.

A desembargadora concluiu que não houve erro de fato e o autor pretendeu reabrir discussão acerca de matéria amplamente discutida, o que é vedado por via de ação rescisória. Julgou improcedente a ação, mesma posição tomada pela revisora, desembargadora Nelma Sarney, e pelos demais magistrados presentes, exceto o desembargador Marcelo Carvalho Silva, que se deu por impedido, pelo fato de ter atuado algumas vezes como juiz na ação de primeira instância.

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